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Intervalos nas relações de emprego – descanso e alimentação: saiba quais são seus direitos

Muitos trabalhadores têm dúvidas sobre a duração e a obrigatoriedade da concessão de intervalos para descanso e refeições 

Essas questões ficaram ainda mais confusas com as mudanças e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, no ano de 2017. 

O que podemos afirmar de antemão é que – todo trabalhador tem direito a intervalo para descanso e refeição, tratando-se de uma obrigação do empregador

É importante saber a diferença entre esses tipos de intervalos e os direitos deles decorrentes e se eles estão diretamente relacionados com a jornada de trabalho dos colaboradores.

Vejamos, a seguir, quais são estes intervalos e as regras aplicáveis.

Quais são os tipos de intervalos existentes?

De acordo com a CLT, existem 2 tipos de intervalos existentes: o interjornada e o  intrajornada.

O intervalo interjornada, também conhecido como intervalo entre turnos, é aplicado entre duas jornadas de trabalho consecutivas. 

Seu objetivo é proporcionar que o trabalhador tenha um período de descanso para que recupere suas energias e tenha um tempo livre que poderá compartilhar com seus amigos e familiares.

Segundo o art. 66 da CLT, este período deve ter no mínimo 11 horas contínuas de duração.

Essa norma também estabelece que as empresas não podem reduzir este período, e, caso o façam, devem pagar o período suprimido como horas extras.

O intervalo interjornada ou para almoço, trata-se de um período de descanso do trabalhador que desempenha suas funções por mais de 6 horas por dia.

 Esse intervalo ocorre durante a jornada de trabalho do colaborador, e é um período de tempo previamente estipulado no momento da contratação para que ele consiga dar uma pausa em seu serviço para relaxar e realizar suas refeições.

Antes da Reforma, sua duração mínima era de 1 hora, não pode ultrapassar 2 horas.

Todavia, existem algumas exceções, quais são:

  • O limite mínimo de uma hora de intervalo intrajornada para jornadas que excedem 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério da Economia, caso o estabelecimento atenda exigências relacionadas à organização de refeitórios (ou seja, possua um refeitório interno, facilitando a alimentação do trabalhador), e quando seus empregados não estiverem em regime de prorrogação de jornada de trabalho (que, resumidamente, quer dizer o acréscimos de horas suplementares de trabalho na jornada). (Art. 71, § 3º)
  • Convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre o disposto na CLT quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas (Art. 611-A, CLT).

Não podemos esquecer de frisar que, se a jornada de trabalho durar de quatro a seis horas, o intervalo será reduzido para 15 minutos.

Se a jornada for de quatro horas ou menos, não haverá obrigatoriedade em se conceder o intervalo intrajornada.

Importante lembrar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 

O que isso quer dizer? 

Isso indica que o empregado durante o referido tempo de descanso não presta serviço, ou seja, não trabalha, mas também não recebe remuneração por esse período. Portanto, é o que chamamos de intervalo não remunerado, 

Por fim, cabe ressaltar que a inobservância destas regras pela empresa, caberá ao empregado exigir o pagamento das horas suprimidas, que deverão sofrer um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ou seja, caso o intervalo para repouso e refeição não for concedido, o empregador deve pagar, com acréscimos de 50%, o valor desse intervalo para o empregado. Trata-se de uma punição que visa resguardar esse direito importante para a saúde e bem-estar do trabalhador.

OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS

Existem alguns trabalhadores que exercem funções e atividades específicas, que normalmente são mais penosas, cansativas e possivelmente mais perigosas à saúde e ao conforto. Os intervalos, nesses casos, fazem parte da jornada de trabalho e, por isso, são remunerados, ou seja, os empregados recebem mesmo pelas horas em que estão em descanso.

1) Intervalo em serviços de mecanografia e digitação

De acordo com o Art. 72 da CLT, nos serviços de mecanografia (aqueles serviços mecânicos de datilografia e escrituração, englobados também os serviços de digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado terá direito a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

2) Intervalo em serviços em frigoríficos e câmara fria

De acordo com o Art. 253 da CLT, para os empregados que trabalham em frigoríficos ou estão em constante mudança de ambiente quente ou normal para frio, é concedido, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, um período de 20 (vinte) minutos de descanso.

3) Intervalo em serviços em minas e subsolo

De acordo com o Art. 298 da CLT, a cada período de 3 (três) horas de trabalho contínuo em minas e subsolo, o empregado tem direito a 15 (quinze) minutos de repouso.

INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Não podemos nos esquecer das gestantes.

O Art. 396 da CLT fixa o direito de a mãe amamentar seu filho durante a jornada de trabalho. 

De acordo com a redação legal, até que o filho (inclusive o advindo de adoção) complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a pelo menos 2 (dois) intervalos para descanso especiais de 30 (trinta) minutos cada uma. Sendo importante ressaltar que os horários desses descansos devem ser acordados, por acordo individual, entre a mulher e o empregador.

Conclusão

Neste post, avaliamos quais os tipos e peculiaridades dos intervalos de trabalho e que estes podem ser acordados entre as partes. Lembramos, no entanto, que a lei fixa regras que podem ser alteradas mediante acordo ou convenção coletiva.

É importante frisar ainda que qualquer cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando que trate da supressão ou redução do intervalo intrajornada é inválida, tendo em conta que este direito constitui medida de higienesaúde e segurança do trabalho, embora a decisão de suprimir ou diminuir esses intervalos não necessite da aprovação de entidade especializada em saúde e medicina do trabalho.

Nesse cenário, cabe ao empregado e empregador avaliar até que ponto é viável sacrificar a sua saúde em a favor de maiores lucratividades para os empresários e aumento salarial para os empregados.

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