Os principais documentos exigidos pelo INSS para a comprovação dos períodos de trabalho são:
PS: “os documentos relacionados no anexo são apenas exemplificativos, não sendo necessário que apresente todos eles. Um ou mais documentos já bastam como início de prova material. Lembrando que precisará indicar duas ou mais testemunhas que confirmem o trabalho na roça.”
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
- Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à RFB;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
- Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118
No caso de apresentação de Declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador, ou ainda quando da solicitação de processamento de Justificação Administrativa, poderão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos como início de prova material, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
- Certidão de casamento civil ou religioso (para documento emitido no exterior, saiba mais);
- Certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- Certidão de tutela ou de curatela;
- Procuração;
- Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
- Certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Escritura pública de imóvel;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- Carteira de vacinação;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- Contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- Publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- Registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- Declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA;
- Título de aforamento;
- Declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF; e
- Cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico.