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HORA EXTRA – CLT – ENTENDA O QUE DIZ A LEI

A hora extra é aquela que excede à jornada considerada normal. Esse direito está previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Podemos entender como hora extra todo o período de tempo dedicado à empresa que excede a jornada normal de trabalho.

A Constituição Federal garante ao empregado o direito de receber pelas horas adicionais, com um percentual maior do que aquele pago pela hora regular. Esta hora é estabelecida pela lei e também pela convenção coletiva da categoria. 

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Qualquer minuto ou hora que ultrapassem esse limite é considerada hora extra. 

Além disso, a jornada não pode ultrapassar 2 horas diárias. Isso quer dizer que o máximo diário permitido é de 10 horas, mas sempre haverá o direito à remuneração diferenciada. 

Apenas em casos excepcionais esse limite pode ser ultrapassado.

A hora extra deve ser remunerada por pelo menos 50% a mais do que a hora comum de trabalho (artigo 7º, XVI da CF).

Para saber qual é o valor da hora extra, o salário do empregado é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5, sendo que aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.

Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode estipular o adicional de horas extras maior, como por exemplo: 70%, 100% e até 120%. Portanto, é importante sempre verificar a norma coletiva.

– Controle de jornada

As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários são obrigadas a fazer controle de ponto eletrônico, cumprindo ao trabalhador o registro do horário de entrada e saída, além do intervalo de almoço/descanso (artigo 74, §2º da CLT). Empresas com menor número de funcionários também devem ter controle de jornada, mas não estão obrigadas a ter o ponto eletrônico.

É muito importante que haja um controle da jornada de trabalho, seja por ponto eletrônico ou qualquer outro meio que permita ao empregado e ao empregador identificar se o trabalho realizado em determinados dias superou a jornada regular e, assim, remunerar a hora extra ou computar o tempo para compensação em banco de horas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendeu que o não pagamento das horas excedentes é considerada falta grave e pode ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Muitas empresas acabam não registrando o ponto, prejudicando o direito do trabalhador, pois não tem como saber quantas horas excedentes trabalhou.

Contudo, cabe a empresa comprovar o controle da jornada e, caso não consiga, deverá arcar com as horas reclamadas pelo trabalhador em uma ação judicial na Justiça do Trabalho.

– intervalos intrajornada

Ao empregado que trabalha mais de 6 (seis) horas por dia, tem direito a um intervalo de repouso/ alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder a 2 (duas) horas (artigo 71 da CLT).

O intervalo de almoço é direito do trabalhador, e durante este período ele pode fazer o que quiser, pois não está em atividade.

Com a reforma da lei trabalhista estabeleceu-se que, em caso de desrespeito ao intervalo o empregador, será devido apenas o período (minutos) não gozado do intervalo. Esse pagamento deverá ter adicional de 50%, sendo considerado como hora extra.

 Anteriormente as empresas eram obrigadas a pagar como extra todo o período do intervalo, independentemente de quanto havia sido a supressão.

Também foi autorizada a redução do intervalo intrajornada por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em negociação entre os sindicatos da categoria (patronal e dos colaboradores). Manteve-se o patamar máximo de tempo de descanso em 2 horas, porém, passou-se a permitir que o intervalo possa ser de apenas 30 minutos para jornadas acima de 06 horas diárias.

Cabe lembrar que, em jornadas de até 04 horas não há necessidade de concessão de intervalo para descanso e alimentação, e, de 04 a 06 horas o intervalo mínimo deverá ser de 15 minutos ou mais.

Uma pergunta muito comum é se conta como jornada de trabalho o tempo de deslocamento de casa até o trabalho? 

Essas horas são conhecidas como horas in itinere que é o tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno e que, diante de alguns requisitos (local de difícil acesso e não servido por transporte público regular e condução fornecida pelo empregador), computava na jornada de trabalho.

A Reforma Trabalhista (Lei Federal 13.467/2017) modificou tal entendimento, considerando que mesmo que preenchidos tais requisitos, não se considera mais a hora in itinere como jornada de trabalho.

Entretanto, mesmo com a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT, é possível concluir que o tempo de trajeto da entrada da sede do empregador até o local efetivo de trabalho deve ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e, em razão da possibilidade de aplicação, por analogia, dos dispositivos especiais adotados aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 294), motoristas, ferroviários e de outras categorias.  

Outra pergunta muito comum é, sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho e terei direito a receber hora extra por isso? 

Sobreaviso

O tempo de sobreaviso é aquele no qual o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (art. 244, § 2º, CLT).

Prontidão

Por sua vez, o tempo de prontidão (ou reserva) é aquele no qual o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens (art. 244, § 3º, CLT).

É preciso atenção para que não se confundam os institutos do tempo de prontidão e do tempo de sobreaviso com o “tempo à disposição” (art. 4º, CLT). Neste último, o pagamento do salário é feito em sua integralidade.

As horas de expectativa são aquelas em que o empregado simplesmente aguarda eventual chamado para a realização de um serviço efetivo real. Esse tempo é remunerado ao empregado pela mera expectativa de convocação. Se esta vier a ocorrer, além das horas de expectativa, o empregado receberá pelas horas de serviço efetivo que concretamente tiver prestado.

Observe-se que o artigo 4º da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, dentro do seu horário habitual de trabalho. A prontidão e o sobreaviso caracterizam-se pela circunstância de ocorrerem fora de seu horário habitual de trabalho do empregado.

Acerca da duração, cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas e as horas serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Já em relação à escala de prontidão, esta será, no máximo, de doze horas, sendo que as horas serão contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

– Trabalho externo

Com relação ao trabalho externo, em regra o funcionário que trabalha externo também tem direito ao recebimento das horas extras realizadas. A empresa deverá entregar ao trabalhador ficha ou papeleta para controle da jornada, devendo realizar o pagamento das horas extraordinárias exercidas (artigo 74, 3º da CLT).
O controle de jornada só é dispensado em caso de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser expressamente anotada da Carteira de Trabalho do empregado (artigo 61, I da CLT).

– Home office

No trabalho de casa como provo e recebo pelas horas extras? O trabalho realizado no domicílio do empregado não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador (artigo 6º da CLT). Portanto, o trabalho home office é considerado um contrato de trabalho comum. O empregador é sim obrigado a pagar pelas horas extras realizadas e ainda custear os equipamentos necessários ao trabalho, quando estes não estão à disposição do empregado.

A jornada de trabalho deverá ser anotada através de controle de jornada e as horas extras realizadas deverão ser pagas pela empresa.

No contrato por tempo parcial, o empregado está proibido de fazer hora extra pois foi contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais recebendo de forma proporcional à sua jornada trabalhada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Se você tem dúvidas sobre questões trabalhistas ou acha que seu direito está sendo desrespeitado, entre em contato com a equipe de especialistas da Mafud & Magalhães de Andrade:

(16) 3877-8884

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Rua Altino Arantes, 1132 – Ribeirão Preto – SP

Ou envie sua dúvida para o e-mail contato@mmandradeadv.com.br

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